A lei e a exposição de menores...
O QUE A LEI DIZ?:
Na verdade o caso do MAM (Museu de Arte Moderna) possui a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, tais como o crime de constrangimento ilegal do art. 232, ao passo que a criança esteve exposta a uma cena de cunho pornográfico, sendo autores deste crime tanto o artista (homem nu), quanto os responsáveis pela exposição do evento (MAM e Curador) e a responsável da criança que a acompanhava no ato (mãe).
A exposição de crianças a conteúdos adultos é vedado por lei, configurando infração de natureza administrativa e penal.
Ressalta-se que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
QUANTO AOS PAIS...
Eventual pai que exponha seu filho a cenas ofensivas como a do evento em questão pode inclusive responder a processo de destituição do poder familiar e vir a perder a sua qualidade de pai por ter praticado atos contrários a moral e bons costumes, conforme art. 1.638, III, do Código Civil.
Já o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA). Desta sorte, se a lei não admite que menores de idade tenham acesso a este conteúdo pornográfico na modalidade impressa, muito menos se admitirá a exposição real, de um homem nu, para um público infanto-juvenil.
Muitos defendem a proposta do Museu de Arte Moderna (MAM) e lecionam que não havia o propósito de erotização, mas uma performance artística concebida para estimular o público a interagir com o artista (nu). Tratava-se, dizem, de genuína manifestação de liberdade artística e de expressão, que, embora possa chocar, revela tão somente a mudança nos paradigmas morais que estamos vivenciando.
Com a devida vênia, discordamos, havendo indícios de crime, mais precisamente do art. 240 do ECA (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente).
No mais, é um despropósito justificar aquela cena com a garantia da liberdade de expressão e de manifestação artística. Ora, há limites a serem observados no exercício de qualquer liberdade, limitações decorrentes não só do próprio sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais, mas também – e principalmente – do princípio universal e inarredável de que o exercício absoluto da liberdade é promotor do caos. Se até mesmo a liberdade de expressão por palavras sofre as limitações impostas na esfera dos crimes contra a honra, o que justificaria a garantia absoluta, inatacável de uma performance artística na qual se verifica uma possível infração penal contra criança?
O direito a liberdade de expressão terminou neste caso quando violaram o direito a integridade psíquica das crianças que se viram no mínimo estimuladas a participarem de um evento completamente inapropriado para sua idade, o que poderá ocasionar sequelas psicológicas.
ALGUNS INTELECTUAIS, E BOA PARTE DA MÍDIA, SEMPRE MENCIONAM QUE A CONSTITUIÇÃO DÁ LIBERDADE TOTAL DE EXPRESSÃO. UM RECADO CONSTITUCIONAL PARA TAIS INTELECTUAIS:
A Constituição Federal em seu Capítulo V da Comunicação Social, onde fala sobre a imprensa e veículos de comunicação assegura ampla liberdade na produção da arte, nas suas mais variadas formas, não estando sujeitas a qualquer restrição por parte do Estado. CONTUDO, […] tratando-se de diversões e espetáculos públicos, o Poder Público poderá estabelecer faixas etárias recomendadas, locais e horários para a apresentação. Ao mesmo tempo a lei federal deverá estabelecer meios para que qualquer pessoa ou família possa defender-se de programações de rádio e televisão que atentem contra os valores éticos vigentes (CF, art. 220, § 3°, I e II).
NOTE QUE HÁ SOCIAL E JURIDICAMENTE LIMITES PARA A EXPRESSÃO ARTÍSTICA. E ESTE LIMITE É JUSTAMENTE SAIR DA FRONTEIRA DA ARTE E MERGULHAR EM ATOS NOCIVOS.
Este estudo jurídico acima é anexo ao nosso texto:
A “ARTE” SEM NOÇÃO E A NUDEZ DE ADULTOS PERANTE CRIANÇAS:
https://m.reavivandoesperanca.webnode.com/products/a-arte-sem-nocao-e-a-nudez-de-adultos-perante-criancas/
Valdir Antônio da Silva